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25 de Abril de 2024
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    STF: exame criminológico e progressão de regime

    há 12 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Habeas Corpus (HC) nº 112464, reafirmou o entendimento de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.

    No caso, o HC foi impetrado por um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.

    O relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir sua decisão explicou que “(...) a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execucoes Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”, sendo este o entendimento sedimentado na jurisprudência.

    Desta forma, a Turma denegou o pedido de habeas corpus, contudo, houve uma recomendação para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular ao Paciente.

    Fonte:

    BRASIL – Supremo Tribunal Federal - 2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo, em 15 de agosto de 2012 Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215023 Acesso em: 15 de agosto de 2012.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-exame-criminologico-e-progressao-de-regime/100032275

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