Para TST não há estabilidade para empregados acidentados em contrato de experiência
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista nº 28900-37.2008.5.15.0012, por unanimidade, entendeu que a garantia à estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho deve pressupor a proteção da continuidade do vínculo de emprego.
Assim, ao julgar o referido recurso no qual um pedreiro alegava ter sofrido acidente de trabalho no primeiro mês do contrato de experiência com validade de 90 dias, a Quinta Turma entendeu que a estabilidade de 12 meses garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 aos empregados acidentados é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado.
E desta forma, deu provimento a recurso da empresa reclamada, excluindo de sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.
Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho - Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade, em 14 de agosto de 2012 Disponível: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/pedreiro-acidentado-durante-contrato-de-experiencia-nao-tem-direitoaestabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5 Acesso em: 14 de agosto de 2012.
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