Conforme divulgado pelo Portal Atualidades do Direito, no dia 13 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça publicou 08 novas súmulas, dentre elas a súmula 492 que recebeu a seguinte redação:
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Para chegar à este enunciado os ministros se utilizaram de precedentes que concluíram que além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas no artigo 122 Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) para que o menor recebesse a medida de internação, que é medida excepcional, que deve ser evitada, devendo o magistrado procurar uma medida socioeducativa menos onerosa que a restrição da liberdade.
Desta forma, de acordo com o que estabelece artigo 122 do ECA o menor só deve receber a medida de internação quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior, o que resultou nesta súmula 492.
Para ter acesso aos precedentes da Súmula 492, clique aqui.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de justiça - Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova sumula, em 16 de agosto de 2012 Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106668 Acesso em: 16 de agosto de 2012.
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