Cabe recurso ordinário de decisão monocrática?
Compete ao STJ o julgamento de recurso ordinário interposto contra decisão que denegou mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, nos termos do art. 105, inc. II, b da CF.
Se a decisão do mandado de segurança é monocrática, cabe a interposição do recurso ordinário para o Tribunal Superior? Isto é, a decisão singular configura o julgamento em única instância?
O tema foi tratado pelo STJ, no informativo n. 505. Vejamos a decisão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança . A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b , da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários . Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
O professor Luiz Dellore comenta a decisão.
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