TRF 1ª Região: uso de algemas justificado pelo juiz não é ilegal
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de réu que pretendia a anulação de seu julgamento, alegando ter ficado algemado durante toda a audiência. Segundo ele, o fato contraria a Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal.
O réu foi preso em Rondônia, após ter sido condenado em 1.ª Instância a mais de 4 anos de prisão por emitir cheque sem fundos à Receita Federal para pagamento de débito tributário (imposto de renda retido na fonte), no valor de quase R$ 11 mil.
Inconformado, recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que não apresentava perigo para que fosse mantido algemado durante toda a audiência.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, não viu irregularidade no fato de o réu ter sido mantido algemado. Segundo ele, se o juiz justificar a excepcionalidade, por escrito, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 11, editada pelo STF. A Súmula dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
O magistrado apontou o parecer do Ministério Público, que informou: ”o réu possui elevado grau de periculosidade social, tendo em vista que já foi processado por diversos crimes, como tráfico de drogas, estelionato, furto e homicídio [...]. Logo, é perfeitamente razoável inferir que havia probabilidade, ainda que reduzida, de que o réu, sem as algemas, pudesse colocar em risco a integridade física dos presentes na audiência [...]”.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região
Notícias. Processo n.º 00025247220104014100, 3ª Turma, rel. juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa. Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/união-nao-tem-de-arcar-com-despesas-medicas-de-servidora-pública-que-tem-recursos-financeiros-suficientes.htm. Acesso em 19 de dez. 2012.
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